JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o feito não será sobrestado para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando o recurso não ultrapassar os requisitos de admissibilidade. Todavia, apenas a intempestividade impede a devolução dos autos à origem. 3. No caso destes autos discute-se a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese distinta da controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 599 (que trata da cumulação do benefício acidentário com aposentadoria por invalidez). Logo, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
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