JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Luiz de Oliveira Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, que decretou indisponibilidade de bens do requerido no montante de RS 1.559.000, 00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil reais). Proferida decisão quanto ao recurso interposto (fls. 270-276), foi dado parcial provimento ao recurso para restringir a indisponibilidade aos importes relativos à aplicação em fundo de investimento [R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais) e junto à Cooperforte [R$ 28.646,34 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos). II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A discussão em mesa não se insere entre os pontos controvertidos em debate no STF, dado que, no julgamento da matéria, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. IV - Como já foi dito na decisão agravada, do acórdão do Tribunal de origem, extrai-se que tal decisão encontra-se bem fundamentada, asseverou que o objeto da penhora recai apenas sobre o montante relativo a investimentos do réu, devendo as verbas de caráter alimentar não serem constritas, restringindo a impenhorabilidade decretada inicialmente. A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Consoante já consta da decisão agravada, vale repetir, não houve pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as alegações de violação dos arts. 833, X, do CPC/2015 e 1.686 do Código Civil, o que atraí a incidência do óbice sumular 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito de oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VI - O entendimento desta Corte Superior é no tocante ao afastamento da possibilidade de tornar indisponíveis os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família (AgInt no AREsp n. 1.310.475/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 11/4/2019.) VII - O Tribunal de origem, após exame do acervo fático-probatório, limitou a indisponibilidade de bens apenas às verbas desprovidas de caráter alimentar, não havendo, assim, nenhum prejuízo ao sustento do recorrente ou de seus familiares. A decisão como lançada mostrou-se adequada a partir do contexto processual apresentado, observando os princípios atinentes à razoabilidade e à proporcionalidade, tal como bem destacado pelo parquet em seu parecer de fls. 398-405. VI II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.830.762/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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