- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPUNITAS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS NO BANCO DO NORDESTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ACEITA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que as decisões que autorizaram os mandados de busca e apreensão apresentaram fundadas razões, exigidas pelo art. 240 do CPP, as quais não precisam ser exaustivas. Destacou-se o interesse e adequação necessários à constrição, ao mencionar que "A busca e apreensão ora pleiteada, apesar de ser medida extrema, afigura-se necessária para desvendar o fato investigado, possibilitando, inclusive, a efetivação de perícia nos equipamentos que serão apreendidos, a fim de precisar a materialidade e a autoria do delito por meio da verificação de arquivos contendo informações sobre as aparentes irregularidades dos financiamentos e/ou de transações visando dar aos recursos desviados de suas finalidades aparência lícita (lavagem de dinheiro)" (fl. 405). Acrescentou que "a medida visa alcançar documentos onde constem anotações pertinentes para compreender na devida medida o modus operandi e as relações entre os envolvidos no esquema supostamente criminoso" (fl. 405). Apontou, ainda, os endereços dos cumprimentos da constrição, menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 2. Acertadamente, o Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade arguida, destacando que "o juízo, embora fazendo referências à representação do Ministério Público Federal, procedeu ao seu próprio exame dos elementos listados na notícia encaminhada pelo Banco do Nordeste, a revelar indícios de simulações de financiamentos. Assim sendo, restou cumprido o disposto no art. 93, IX, da Magna Carta, não havendo, pois, nulidade a ser declarada" (fl. 8.378). Nesse sentido, entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que ocorreu no caso em análise. 3. Esta Corte tem reconhecido a validade de decisões que autorizam a busca e apreensão, reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. Precedentes: AgRg no HC 548.134/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019 e HC 428.369/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019. AgRg no HC 675582 / PE, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.720/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 02/05/2024, DJe de 15/12/2023.)
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