JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
28/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/03/2023, p. 28/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AUTORIZADORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O mandado de busca e apreensão foi fundado na possível participação dos recorrentes na suposta prática dos delitos de peculato-desvio, falsidades documentais e associação criminosa. Registrou-se que, "com base nos elementos obtidos das quebras de sigilo bancário e de sigilo fiscal deferidas anteriormente, que 'foram informadas possível relação entre as empresas GRADUS ASSESS ORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL, 3TECNOS TECNOLOGIA LTDA. e GPI SISTEMA LTDA., seus sócios e ex-sócios, bem como movimentação financeira suspeita entre os Investigados'". 2. Destacou-se o interesse e adequação necessários à constrição, ao mencionar as provas colhidas na investigação, quais sejam "documentos oriundos da quebra de sigilo bancário e fiscal, que apontam a ligação entre os Investigados, em negócios obscuros" (fl. 39) e o "prejuízo aos cofres públicos, a terceiros e à administração pública que as práticas delituosas tem causado, além do risco de que sejam destruídas ou extraviadas as provas ou vestígios necessários ao total esclarecimento dos fatos objeto da investigação" (fls. 39-40). 3. "O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). 4. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 170.920/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
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