- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 19/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, REPDJe 15/6/2018, DJe 7/6/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020. 2. Hipótese em que decisão que autorizou a diligência se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, diante dos indícios de participação dos investigados em crime ambiental. Ao autorizar a medida, o magistrado de 1º grau fez expressa referência aos fatos noticiados pela Autoridade Policial que ensejaram o pedido cautelar. E a medida foi considerada imprescindível para o aprofundamento das investigações, bem como para cessar de imediato as práticas delitivas. 3. Ausência de nulidade a ser reconhecida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.841/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.