JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO QUANTO À PRÓPRIA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. No julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6.5.2015, DJe 20.5.2015) a Corte Especial do STJ ratificou a compreensão de que não são cabíveis Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto. Excepcionou, entretanto, a hipótese específica em que houver dissídio quanto à própria exegese relativa à incidência da regra técnica de admissibilidade, o que não é o presente caso. 2. Quanto à tese de que o acórdão embargado aplicou entendimento de que a não impugnação de um dos fundamentos da decisão atacada por Agravo Interno resulta no não conhecimento dos demais pontos recursais, não corresponde ao que consta na citada decisão, que assentou que "a parte recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos utilizados pela decisão agravada para desprover o recurso especial". 3. No que se refere à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, o acórdão embargado consignou que, "em razão do não conhecimento do agravo e considerando-se o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, fixo multa em 1% sobre o valor da causa, em caso de acolhimento unânime do presente voto", o que indica que, ao contrário do que o embargante quer configurar, houve a fundamentação da aplicação da multa pelo não conhecimento do Agravo Interno. 4. Não há, pois, similitude fática e jurídica entre as decisões confrontadas, estando correta a decisão agravada que não conheceu dos Embargos de Divergência. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.142.247/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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