- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 17/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09/03/2021, p. 17/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO QUANTO À PRÓPRIA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO APLICADA AO CASO DOS AUTOS. 1. No julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6.5.2015, DJe 20.5.2015), a Corte Especial do STJ ratificou a compreensão de que não cabem Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto. Excepcionou, entretanto, a hipótese específica em que houver dissídio quanto à própria exegese relativa à incidência da regra técnica de admissibilidade, o que não é o presente caso. 2. Acerca da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é incabível sua revisão em Embargos de Divergência quando o objetivo recursal demandar revisão das situações fático-processuais específicas do caso concreto, e não a dirimição de teses jurídicas divergentes, como na presente hipótese. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.286.528/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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