JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, ressalvando-se situações excepcionais e estabelecendo-se fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão daquele julgamento, 3 de setembro de 2014. 2. Se a ação previdenciária foi proposta antes do marco temporal fixado, sem se enquadrar na hipótese de julgamento por Juizado itinerante, é necessário observar se houve contestação de mérito pela autarquia previdenciária, apta a caracterizar o interesse de agir do segurado frente à resistência da demandada. 3. Limitando-se o INSS a pleitear a extinção do processo, ausente impugnação meritória da causa, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que seja sobrestada a ação, oportunizando ao segurado dar entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do feito, seguindo as diretrizes do precedente do STF. 4. Agravo interno parcialmente provido, em juízo de retratação, para adequar o caso concreto aos termos firmados nos autos do RE n. 631.240/SE, determinando que os autos retornem ao Juízo de origem para que seja sobrestada a ação e oportunizada à autora dar entrada no pedido administrativo, seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. (AgRg no REsp n. 1.228.091/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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