- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, ressalvando-se situações excepcionais e estabelecendo-se fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão daquele julgamento, 3 de setembro de 2014. 2. Se a ação previdenciária foi proposta antes do marco temporal fixado, sem se enquadrar na hipótese de julgamento por Juizado itinerante, é necessário observar se houve contestação de mérito pela autarquia previdenciária, apta a caracterizar o interesse de agir do segurado frente à resistência da autarquia demandada. 3. Limitando-se o INSS a pleitear a extinção do processo, ausente impugnação meritória da causa, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que seja sobrestada a ação, oportunizando-se ao segurado dar entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do feito, seguindo as diretrizes do precedente do STF. 4. Agravo interno parcialmente provido, em juízo de retratação, para adequar o caso concreto aos termos firmados nos autos do RE n. 631.240/SE, determinando-se que os autos retornem ao Juízo de origem para que seja sobrestada a ação e oportunizada à autora dar entrada no pedido administrativo, seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. (AgRg no REsp n. 1.247.974/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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