- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2017, p. 24/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE A 3/9/2014. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE TRANSIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. 1. O acórdão agravado, ao reconhecer a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de concessão de benefício previdenciário, encontra-se em dissonância com a orientação pacificada pela Suprema Corte, no julgamento do RE n. 631.240/MG, processado sob o rito da repercussão geral, de que a pretensão de concessão de benefício previdenciário exige o prévio requerimento administrativo, tendo sido fixados os parâmetros de transição para as ações ajuizadas até 3/9/2014. 2. In casu, deve ser adotado o procedimento de transição fixado no citado precedente, uma vez que: (a) pretende-se a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural, hipótese em que não se pode presumir o indeferimento administrativo do pedido; (b) O INSS não apresentou contestação de mérito, tendo alegado, apenas, a carência da ação em razão da ausência de prévio requerimento administrativo; e (c) a ação foi ajuizada em data anterior a 3/9/2014. 3. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial fixada no RE n. 631.240/MG. 4. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dá-se provimento ao agravo regimental ao agravo em recurso especial do INSS para determinar a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado da análise administrativa será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse de agir. (AgRg no AREsp n. 29.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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