- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL CONSTATADA. PRAZO ASSINALADO PELA CORTE ESTADUAL JÁ SUPERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A duração razoável do inquérito policial, assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impede a perpetuação das investigações, admitindo o trancamento do procedimento pela via do habeas corpus quando o prolongamento injustificado e o descumprimento de prazo judicial configuram constrangimento ilegal. A possibilidade de prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial, em razão de sua natureza imprópria, não autoriza a dilação indefinida das investigações quando a demora resulta de desídia da autoridade policial, ainda que se trate de crime grave e o investigado esteja solto. 2. As investigações tiveram início em 2021, e a Corte estadual apontou para a demora da autoridade policial na realização de diligências essenciais, notadamente a apresentação de relatório de interceptações telefônicas autorizadas no início das investigações. A demora foi justificada pela autoridade policial pela sobrecarga de trabalho e dependência do setor de inteligência. 3. Configurado o constrangimento ilegal decorrente do prolongamento injustificado do inquérito policial e do descumprimento de prazo judicial, mostra-se adequada e necessária a manutenção da ordem de trancamento concedida no recurso ordinário em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.163/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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