- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 09/09/2020
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE DO CPC DE 2015. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a orientação de que a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, tendo concluído que, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.657.733/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/10/2019; REsp 1.828.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AREsp 1.361.955/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2019. 2. No caso concreto, a sentença foi proferida sob a égide do CPC de 1973 (em 1º.10.2015 - fl. 188, e-STJ)). Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial dos honorários de advogado é o previsto no art. 20 daquela lei, e não o estabelecido no CPC de 2015. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.847.190/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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