- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 01/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para fixar os honorários de sucumbência e do valor arbitrado. 2. O STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 3. Hipótese em que a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (26.10.2015), na qual ficou consignado "Sem custas. Sem honorários, diante da Súmula n° 168 do TFR" - (fl. 246, e-STJ, grifei). Ao apreciar o recurso de Apelação dos ora agravantes, o Tribunal de origem deu-lhe provimento, alterando a distribuição da sucumbência. Desse modo, as regras aplicáveis quanto aos honorários sucumbenciais são aquelas dispostas nesse diploma processual, e não no CPC de 2015, ainda que o Tribunal a quo tenha alterado a distribuição da sucumbência. 4. In casu, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que incide na espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.563.376/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 1/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.