- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE À QUE DEU CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, verifica-se que o magistrado determinou a intimação da defesa para apresentação de relatório ou atestado médico constando informações sobre o quadro de saúde do acusado e sobre suas condições de deslocamento para interrogatório, no entanto, a defesa apenas informou sua impossibilidade de locomoção em razão da paraplegia e a aposentadoria por invalidez, deixando de anexar o relatório ou atestado médico, conforme requerido, o que não foi cumprido pela defesa, mesmo após nova intimação. II - Assim, verifica-se que, apesar de devidamente intimados, o acusado e a defesa não compareceram ao ato, também não comprovando a impossibilidade do comparecimento e, mesmo após oportunizada, em mais de uma oportunidade, a juntada de relatório ou atestado médico, a defesa deixou de apresentá-los, o que não afasta a revelia decretada. Ademais, verifica-se do acórdão que a audiência ocorreu quando o ora paciente já havia recebido alta hospitalar, encontrando-se em prisão domiciliar, de modo que não há que falar em nulidade da decisão que determinou o prosseguimento do feito sem a presença do sentenciado. III - Não há, portanto, nulidade a ser sanada pois, consoante entendimento desta Corte, "Se o réu não foi interrogado, tendo a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da audiência de instrução a ela não compareceu, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser inquirido. Precedentes." (AgRg no HC n. 544.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). IV - Cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, "de acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse""(EDcl no AgRg no HC n. 698.004/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). V - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.972/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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