- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. VISITAÇÃO PERMITIDA TÃO SOMENTE NO PARLATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar decisão que indeferiu visita em unidade prisional com contato físico, por não restar configurada ofensa ao direito de ir e vir". (AgRg no HC n. 548.017/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.) 2. Ademais, "especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017). 3. O direito à visitação foi mantido à companheira do egresso, ora paciente, tão somente no parlatório, em razão daquela estar em cumprimento de pena no regime aberto. A pretensão aqui trazida encontra óbice "no comando disposto no art. 99, § 2º, da Resolução SAP nº 144/2010", não havendo falar-se em ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 811.767/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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