JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE VISITA NO PARLATÓRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de tutela antecipada antecedente, mantendo a determinação de que o direito de visita da requerente ao cônjuge, preso em unidade prisional, ocorresse exclusivamente no parlatório, em razão de a agravante estar cumprindo pena em regime aberto. 2. A agravante sustenta que a decisão contraria entendimento fixado no REsp 2.109.337-DF, no qual foi reconhecido o direito de visita por condenados em regime aberto ou em livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que restringiu o direito de visita da agravante ao parlatório, em razão de estar cumprindo pena em regime aberto, está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de visita em estabelecimento prisional, previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do juiz da execução penal, conforme o §1º do referido artigo. 5. A decisão que restringiu o direito de visita ao parlatório foi fundamentada em elementos concretos do caso, considerando a condenação da agravante por crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para tal fim, cometidos nas imediações de estabelecimentos prisionais e com envolvimento de adolescentes. 6. A restrição ao direito de visita foi considerada necessária para preservar a ordem, segurança e disciplina no interior da unidade prisional, em conformidade com as normas que disciplinam os procedimentos das unidades prisionais. 7. A decisão não negou o direito de visita, mas determinou que ocorresse no parlatório, garantindo o direito do sentenciado e o dever do Estado de preservar a segurança no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de visita em estabelecimento prisional, previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do juiz da execução penal, com base em elementos concretos do caso. 2. A restrição ao direito de visita por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional deve ser fundamentada em circunstâncias específicas do caso concreto, sendo vedada a proibição genérica. 3. A determinação de que a visitação ocorra no parlatório, em razão de elementos concretos relacionados à segurança e disciplina no estabelecimento prisional, não configura violação ao direito de visita. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/1984, art. 41, X e §1º; Código Penal, art. 38. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.274; STJ, REsp 2.109.337/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 12.02.2025. (AgRg na TutAntAnt n. 673/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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