JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. RESTRIÇÃO AO PARLATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena privativa de liberdade, visando afastar restrição ao direito de visita de sua companheira, limitada ao parlatório do estabelecimento prisional. 2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de autorização para visitas fora do parlatório, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa. 3. Nas razões do habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando violação ao art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, e argumentou que a fundamentação utilizada para restringir as visitas seria frágil e inadequada, baseada em medida protetiva revogada e em critérios subjetivos. 4. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a situação não revela restrição ao direito de locomoção do paciente, sendo a matéria relativa à regulamentação do direito de visitação no âmbito da administração penitenciária. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é via adequada para impugnar regras administrativas de visitação em estabelecimento prisional e se há flagrante ilegalidade na decisão que mantém a restrição de visitas ao parlatório por razões de segurança. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada não merece reforma. O habeas corpus não é a via adequada para discutir regras de visitação que não impactam diretamente a liberdade de locomoção do paciente. 7. A restrição da visita ao parlatório não constitui negativa do direito, mas mera regulamentação administrativa visando à segurança e disciplina do estabelecimento prisional, matéria insuscetível de revisão na via estreita do writ, salvo flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o direito de visita não é absoluto e submete-se às normas de segurança carcerária. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.767/SP. (AgRg no HC n. 1.051.026/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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