- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA ASSEGURAR O DIREITO VISITA DE FORMA DIRETA PELA CONVIVENTE DO APENADO. USO INDEVIDO E ABUSIVO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO DIRETO E CONCRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção. 2. Busca ver assegurado o direito da convivente do apenado realizar visitas de forma direta e não pelo parlatório, em evidente utilização abusiva do remédio heroico. 3. A autorização ou não de visita direta do apenado não irá alterar o seu status libertatis, inexistindo qualquer alteração ou reflexo em relação ao seu direito de locomoção. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o apenado não tem direito absoluto a receber visita direta se sua convivente, sendo de competência do Estado a gestão dos estabelecimentos e regras de segurança dentro do sistema carcerário. Precedentes desta Corte e do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.030.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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