- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NOCIVIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS CRIME. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. 1. Mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade cominada ao agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, por restritivas de direitos, uma vez que, embora inferior a 4 (quatro) anos, as circunstâncias sob as quais se deu a prática delitiva, mediante a passagem por diversos países, bem como a natureza e a quantidade da droga apreendida - 3kg (três quilogramas) de cocaína - não recomendam o deferimento do benefício penal por não se apresentar suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.870.515/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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