JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES APONTADOS. NÃO OCORRÊNCIA. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO NO MOMENTO ADEQUADO. NULIDADE RELATIVA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar-se em ausência de prequestionamento, uma vez que as matérias aqui trazidas - oferecimento de sursis e a questão da preclusão - foram debatidas pelo Tribunal local. Ademais, não é o caso de aplicação das Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 284/STF, porquanto bem argumentada a controvérsia no apelo nobre, além de tratar-se, tão somente, de questão eminentemente jurídica, inexistindo a necessidade de revolvimento probatório. II - Entende esta Corte que "[a] ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada ao instituto da preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo impingido ao sentenciado, de modo que, na hipótese, a não provocação do Juízo singular acerca do tema nas alegações finais obstaria a análise da mácula alegada." (AgRg no HC n. 474.501/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) III - De igual modo, mesmo tratando-se de nulidade absoluta, "[e]sta Corte tem entendimento no sentido de que o inconformismo da parte prejudicada deve ser alegado no momento oportuno, sob pena de preclusão, mesmo em se tratando de nulidade absoluta." (AgRg no AREsp n. 2.210.999/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.048.569/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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