JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
31/01/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/12/2023, p. 31/01/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LISTA TRÍPLICE. AMPLA DISCRICIONARIEDADE DA ESCOLHA. VINCULAÇÃO AO PRIMEIRO COLOCADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão a ser dirimida no presente recurso ordinário cinge-se em definir se a antiguidade pode ser utilizada como critério para escolha de um dos candidatos que integram lista tríplice de promoção por merecimento. 2. É intuitivo imaginar, por regra de experiência, que sendo uma lista tríplice (isto é, com três nomes possíveis), haveria ampla liberdade do Administrador para a escolha de qualquer uma das indicações ali previstas, sendo que a opção pelo candidato de maior antiguidade é absolutamente legítima. 3. No caso, verificando a norma que rege a promoção por merecimento, essa conclusão é ainda mais evidente, pois o art. 53 da Lei Complementar Estadual n. 06/1997 dispõe que "cabe ao Defensor Público-Geral promover um dos indicados em lista no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do respectivo expediente", ou seja, confere ampla margem de discricionariedade para que o chefe da Defensoria Pública escolha "um dos indicados na lista", e não o primeiro indicado da lista, como pretende a impetrante. 4. Não prospera a tese da autora de que a escolha do candidato mais antigo da lista de merecimento transformaria a promoção em por antiguidade, ao invés de merecimento, porque a lista tríplice não é necessariamente formada pelos candidatos mais antigos, mas sim por aqueles que reuniram os critérios objetivos para serem qualificados pelo merecimento, evidenciando, portanto, que prevalece este último critério na seleção dos concorrentes, e não a antiguidade. 5. O critério de desempate escolhido pela Administração não implicou nenhuma violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, mas o contrário, pois, se a lei permitia a escolha de qualquer um dos três candidatos da lista tríplice sem a necessidade de motivação expressa da opção, é claramente legítima a escolha quando pautada por critério dos mais objetivos e impessoais possível, qual seja, utilizando a antiguidade como desempate. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 64.809/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.)
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