JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
31/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. MATÉRIA DISCIPLINADA NO ESTATUTO DO MPPE. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO/MPU. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante contra afirmado ato ilegal do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, consistente no indeferimento do pedido de retroação dos efeitos de sua promoção ao cargo de Procuradora de Justiça, a 30 (trinta) dias da data de ocorrência dessa vaga na Instância Superior do Ministério Público de Pernambuco, mediante a recusa da subsidiária aplicação do art. 199, § 1º, da LC 75/1993. 2. Em contexto institucional de algum modo afinizado, este STJ já teve ensejo de assentar que, "em face da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público dos Estados, assegurada no art. 127, § 2º, CR/88, rege a elaboração da lista de antiguidade dos Procuradores de Justiça a Lei Complementar Estadual nº 08/93, aplicando-se apenas subsidiariamente a Lei Complementar nº 75/93 e a Lei Federal nº 8.625/93" (RMS 15.022/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 14/11/2005). 3. O silêncio da Lei Complementar Estadual 12/1994 acerca do início dos efeitos das promoções ocorridas no âmbito do Parquet estadual pernambucano, só por si, não importa em omissão legislativa, na medida em que deve prevalecer a regra geral segundo a qual ditos efeitos se iniciam com a respectiva posse, que foi o momento a partir do qual a recorrente passou a exercer as funções inerentes ao seu novo posto. Nesse sentido, mutatis mutandis: RMS 11.449/AC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 12/8/2002; AgInt no REsp 1.701.913/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.717/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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