JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2017
Data de publicação
06/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 06/12/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. CÁLCULO DA PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. RESULTADO FRACIONÁRIO. ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO INTEIRO SEGUINTE. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da correta forma de cálculo do quinto constitucional da lista de antiguidade do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para fins de promoção, quando da divisão do quantitativo de membros resultar número fracionado. 2. No caso, o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Santa Catarina firmou entendimento de que, na apuração da quinta parte dos membros mais antigos da entrância a fração de até 0,4 deverá ser arredondada para o número inteiro imediatamente inferior, e a de 0,5 a 0,9 deverá ser arredondada para o número inteiro subsequente. 3. A Resolução 106 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 3o., § 2o., prevê o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior qualquer que seja a fração obtida no cálculo da primeira quinta parte da lista de antiguidade. É indene de dúvidas que as resoluções do CNJ aplicam-se somente ao Poder Judiciário, com fundamento no art. 103-B § 4o. da Constituição Federal, que prevê o controle da atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça apenas para os órgãos daquele Poder - não havendo que se falar em submissão do Ministério Público às suas normas e resoluções. 4. Entretanto, por força de disposição constitucional expressa (art. 129, § 4o. da CF/1988), as regras para movimentação na carreira do Poder Judiciário aplicam-se ao Ministério Público. De igual modo, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em consonância com a Carta Magna, também determina, no art. 96, § 5o., que se aplique aos membros do Ministério Público Estadual, no que couber, o disposto no seu art 78, que trata sobre o ingresso na carreira, promoções e remoções de Magistrados. 5. Cabe salientar que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da interpretação que deve ser dada ao termo constitucional do quinto em relação às vagas de acesso aos Tribunais, de modo que sendo esse fracionado, deve ser arredondando para o número imediatamente superior, independentemente da fração obtida. (MS 22.323/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 19.4.1996). 6. Do precedente acima citado, extrai-se que, para preservar, sem redução, a determinação constitucional de quinta parte ou 25% dos mais antigos, e caso fracionário o resultado da aplicação do percentual, há de ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. Se o arredondamento for para menor não se atingirá o percentual exigível. 7. Assim, não se afigura razoável dar interpretação diferente a dispositivo constitucional que regula situações idênticas. 8. Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do Recurso Ordinário, apenas para que o cálculo do quinto constitucional da lista de antiguidade do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para fins de promoção, quando da divisão do quantitativo de membros resultar número fracionado, seja arredondado para o número inteiro imediatamente superior. (RMS n. 43.828/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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