JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
31/01/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/12/2023, p. 31/01/2024

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. TERMO INICIAL. 1. O juízo negativo de admissibilidade aplicou a Súmula 83 do STJ em decorrência de que a matéria controvertida nestes autos - revisão para inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo dos benefícios previdenciários - vinha sendo decidida por ambas as Turmas da Primeira Seção de maneira uniforme, no sentido de que o termo inicial da fluência do prazo decadencial seria a data da edição da Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que autorizou a revisão na via administrativa. 2. A revisão de benefício previdenciário em manutenção, dada a natureza continuativa da relação entre a Previdência Social e o segurado/beneficiário, de regra, tem repercussão apenas sobre as prestações pecuniárias não alcançadas pela prescrição. No entanto, no caso das ações que almejam revisar o benefício previdenciário para incluir o IRSM com base na Lei n. 10.999/2004, há uma peculiaridade que merece um novo olhar sobre a controvérsia. 3. Caso em que a parte autora propôs a presente ação em 22/03/2013, postulando a revisão de seu benefício de modo a que seja aplicado o índice integral do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) nos salários de contribuição que compõem o Período Básico de Cálculo - PBC dos benefícios que deram origem à pensão por morte (auxílio-doença, cuja data de início - DIB é 30/06/1994, e aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/06/1995). 4. Não se trata de questão aperfeiçoada ou consolidada em momento posterior à concessão do benefício, de modo a instituir um prazo decadencial diverso do estabelecido expressamente no art. 103 da Lei de Benefícios. A revisão administrativa autorizada pela Medida Provisória n. 201/2004 não importou em inauguração do direito ao índice expurgado pela autarquia, o qual já era objeto de sucessivas ações judiciais. 5. Uma vez que a causa de pedir relaciona-se ao fato de que o índice de 39,67% deixou de ser aplicado pela autarquia sobre o salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, reduzindo o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício originário, a inclusão do aludido percentual, como reconhecido pela instância ordinária, provocará uma alteração na RMI do benefício, modificando o próprio ato administrativo que o concedeu. Diante dessa premissa - de que o acolhimento da pretensão modificará o ato de concessão - deve ser observada a orientação desta Corte proferida no Tema 544, segundo a qual incide o prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, sobre o direito de revisão dos benefícios concedidos antes da referida alteração legislativa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.070.917/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.)
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