- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 16/06/2020
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ATO NORMATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. COAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. INDICAÇÃO DE FUTUROS E INCERTOS EFEITOS DA NORMA LOCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INJUSTA COAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT PARA OBTER O CONTROLE EM ABSTRATO DA VALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVO EM GERAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus para obter o controle em abstrato da validade das leis e dos atos normativo em geral, no qual a defesa limita-se a indicar futuras e possíveis consequências danosas decorrentes dos efeitos da ato normativo estadual, pleito para o qual o sistema judicial possui mecanismos próprios para o seu questionamento. 2. Tendo a defesa feito apenas afirmações de que os celulares dos cidadãos do Estado de São Paulo estão sendo monitorados por georreferenciamento e que, a partir daí, a autoridade apontada como coatora pode vir a tomar providências para evitar aglomerações, dentre as quais a decretação de prisão, o habeas corpus não deve ser conhecido. 3. Agravo regimental improvido. (PET no HC n. 576.113/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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