- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 21/12/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO PROFERIDA NO ARESP 2.016.523/DF. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. CABIMENTO DOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. RÉU SÓCIO MAJORITÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ESVAZIA O SUPORTE FÁTICO E LEGAL DO BLOQUEIO. 3. SITUAÇÕES SEMALHANTES NÃO PODEM SER TRATADAS DE MODO DISTINTO. ONDE HÁ O MESMO FUNDAMENTO HAVERÁ O MESMO DIREITO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGESNTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de hipótese de conhecimento dos presentes embargos de declaração, uma vez que estes indicam omissão no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, em virtude de não se ter levado em consideração a decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha, no julgamento do Aresp n. 2.016.523/DF. - No julgamento do mencionado recurso, o qual trazia exatamente a mesma controvérsia jurídica dos presentes autos, qual seja os "efeitos da sentença de extinção da punibilidade, em razão da prescrição, prolatada em favor do réu, pessoa física, no tocante ao sequestro cautelar incidente sobre bens de pessoa jurídica cujo quadro societário integra", o Relator considerou que "ausente título executivo penal, não há como justificar a manutenção das medidas assecuratórias". 2. Na hipótese dos autos, não se controverte a respeito de a prescrição da pretensão punitiva estatal extinguir os efeitos penais primários e secundários e os efeitos extrapenais genéricos e específicos. A controvérsia cinge-se ao fato de a extinção da punibilidade do réu Juarez Lopes Cançado repercutir ou não sobre o bloqueio dos bens da pessoa jurídica ora recorrente, da qual é sócio majoritário. - A pessoa jurídica ora recorrente não foi parte na ação penal, tendo seu patrimônio sido atingido unicamente em virtude de um de seus sócios, no caso, o acusado Juarez Lopes Cançado ter se tornado réu na ação penal. Dessa forma, extinta sua punibilidade, esvazia-se o suporte fático e legal para manutenção da constrição dos bens da recorrente. Inevitável, assim, o desbloqueio dos bens da recorrente, com fundamento no art. 6º, item 2, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, e nos arts. 131, inciso III, e 141, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que eventual reparação seja buscada na esfera cível. 3. "Não é justo tratar situações semelhantes de modo distinto sem que exista motivo plausível para tanto. É que onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus)". (HC n. 414.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.) 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o desbloqueio dos bens da recorrente. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.059.293/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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