- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. RÉU SÓCIO MAJORITÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ESVAZIA O SUPORTE FÁTICO E LEGAL DO BLOQUEIO. 2. ONDE HÁ O MESMO FUNDAMENTO HAVERÁ O MESMO DIREITO. ART. 580 DO CPP. 3. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. A controvérsia cinge-se ao fato de a extinção da punibilidade do réu J. L. C. repercutir ou não sobre o bloqueio dos bens de pessoas jurídicas, das quais é sócio majoritário. A pessoa jurídica ora requerente também não foi parte na ação penal, tendo seu patrimônio sido atingido unicamente em virtude de um de seus sócios, no caso, o acusado J. L. C. ter se tornado réu na ação penal. Dessa forma, extinta sua punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, esvazia-se igualmente o suporte fático e legal para manutenção da constrição dos bens da requerente. - Reconhecida, assim, a extinção da punibilidade do réu J. L. C., cuja participação como membro do Conselho Administrativo e Fiscal da ASBACE, Presidente da Fundação ASBACE de previdência social e sócio-administrador da ATP Tecnologia e Produtos e Investimentos ATP, ensejou o bloqueio dos bens das referidas pessoas jurídicas; é inevitável o desbloqueio dos seus bens, com fundamento no art. 6º, item 2, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, e nos arts. 131, inciso III, e 141, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que eventual reparação seja buscada na esfera cível. 2. Conforme anteriormente consignado, "não é justo tratar situações semelhantes de modo distinto sem que exista motivo plausível para tanto. É que onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus)". (HC n. 414.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018). Nessa linha de intelecção, mister se faz a extensão dos efeitos do acórdão proferido nos presentes autos em benefício da pessoa jurídica requerente, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão deferido, determinando o desbloqueio dos bens da peticionária. (PExt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.059.293/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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