JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do STJ que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição, diante da identificação de omissão sobre o marco interruptivo da prescrição, em processo no qual os fatos ocorreram em 2005, antes da vigência da Lei nº 11.596/2007. A parte embargante alegou violação à coisa julgada, à segurança jurídica, ao contraditório e ao devido processo legal, defendendo a impossibilidade de rediscussão da extinção da punibilidade fora das hipóteses do art. 621 do CPP, bem como a necessidade de intimação do Ministério Público para manifestação nos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da punibilidade por prescrição pode ser reconhecida por meio de embargos de declaração, ainda que após o trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a ausência de intimação do Ministério Público para manifestação sobre embargos de declaração com efeitos infringentes acarreta nulidade do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser declarado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, sempre que evidenciado erro ou omissão sobre o marco interruptivo, não implicando violação à coisa julgada ou à segurança jurídica. 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando necessário à correção do julgado. 5. A ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos embargos de declaração com efeitos infringentes, embora constitua vício formal, não enseja nulidade do julgado se não demonstrado prejuízo relevante, mormente quando se trata de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. 6. O novo marco interruptivo da prescrição introduzido pela Lei nº 11.596/2007, que inclui o acórdão confirmatório da sentença condenatória, não se aplica a crimes cometidos antes da vigência da referida lei, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR). 7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. O inconformismo da parte embargante não se confunde com vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, não se admitindo a rediscussão do mérito por meio deste recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, podendo ser declarado por meio de embargos de declaração, inclusive após o trânsito em julgado, quando identificada omissão ou erro material quanto ao marco interruptivo. 2. A ausência de intimação do Ministério Público para manifestação em embargos de declaração com efeitos infringentes não acarreta nulidade do julgado quando não demonstrado prejuízo efetivo, especialmente tratando-se de questão de ordem pública. 3. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.596/2007, que atribuiu efeito interruptivo ao acórdão confirmatório de sentença condenatória, não se aplica a delitos cometidos antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, LVII e LXXVIII; art. 93, IX; CP, arts. 109, IV, 117, IV, 107, IV; CPP, arts. 619 e 621. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.143.023/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020 (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.584.444/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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