- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 12/12/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INDEVIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O acórdão embargado e o paradigma enfrentaram o tema da omissão à luz das peças processuais respectivas (recursos e acórdãos), com conteúdos próprios em cada demanda, o que afasta a semelhança fático- processual entre os arestos confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.034.544/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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