- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 09/06/2020, p. 15/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POUPADORES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. I - A Associação Brasileira dos Consumidores - Abracos ajuizou ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, contra o Banco Itaú - atual Unibanco S.A. e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec, visando a rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 253.589/SP. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso. II - A parte autora sequer foi parte no processo que pretende rescindir, tanto que a decisão ora atacada, ao deixar de analisar a pretensão, assim sustentou em razão de o pedido ter sido formulado por "[...] parte que não figura na autuação deste processo, não possuindo legitimidade recursal [...]" (fl. 52). E diga-se mais, o referido pedido sequer foi formulado pela Abracos, ora autora, mas por particulares. III - Ademais, a autora não fundamentou a ação em quaisquer dos incisos do art. 966 do CPC/2015, limitando-se a apresentar inconformismo no tocante à questão do acordo. A propósito, confiram-se de seus pedidos: "V) No mérito, a procedência da presente ação, rescindindo-se o acórdão que homologou o pedido de extinção da ação civil pública nº 0705843- 43.1993.8.26.0100, proposta pelo IDEC contra o Banco Itaú S/A, atual ITAÚ - UNIBANCO S/A, mantendo-se o julgamento anterior proferido no Recurso Especial (REsp nº 253.589-SP), por esse C. Superior Tribunal de Justiça, bem como as decisões a quo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, e sentença da 34 Vara Cível do mesmo Tribunal; VI) Seja, ainda, anulada às cláusulas do Acordo que excluíram os poupadores que haviam ajuizado ações de Liquidação de Sentença / Cumprimento de Sentença após 31.12.2016, incluindo-os no acordo, ou determinando que se faça o termo aditivo previsto no item 11.7 do Acordo (pág. 14 do acordo)." IV - A pretensão autoral nada mais é do que uma evidente rediscussão do julgado, o que é descabido no âmbito do feito rescisório, nos termos da firme jurisprudência: AR n. 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/6/2018, DJe 7/8/2018; AR n. 4.703/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019. V - O próprio pedido liminar possui uma abrangência que não se mostra pertinente na respectiva ação. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.693/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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