- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A partir da edição do CPC de 2015, que trouxe normativo específico acerca da comprovação da tempestividade do recurso quando há feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, a eg. Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP e da respectiva questão de ordem, firmou a orientação de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Incide, na espécie, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." 2. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, a data considerada para fins de contagem do prazo recursal é a da publicação do acórdão no Diário de Justiça eletrônico e não de sua mera disponibilização no dia útil anterior. A decisão recorrida está em harmonia com esse entendimento. 3. Não se configura o dissídio pretoriano quando as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas forem decididas no mesmo sentido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.590.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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