- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 29/11/2023, p. 05/12/2023
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO POSSIBILIDADE. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.043, III, do CPC estabelece que cabem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso, não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito recursal. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais (QO no REsp n. 1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe de 28/2/2020). 3. A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, no ato de interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, não sendo suficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou de ato normativo do tribunal de origem. Tampouco serve a juntada de documento não dotado de fé pública. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.834.124/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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