- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 09/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 298/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 545.796/RJ, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990" (Tema 298/STF). 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil . 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 427.807/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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