- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. SALDO. APROVEITAMENTO. DIFERIMENTO. ART. 3º, I, DA LEI N. 8.200/1991. CONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 298 - RE 545.796/RJ). ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. "É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990" (RE 545.796/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, acórdão publicado em 22/11/2019). 2. A conclusão do acórdão anteriormente proferido pela Segunda Turma do STJ diverge da tese fixada pelo STF em repercussão geral. 3. Juízo de retratação positivo, com o consequente desprovimento do recurso especial da empresa. (REsp n. 419.651/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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