- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/05/2020, p. 21/09/2020
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1990. CONSTITUCIONALIDADE DAS LIMITAÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º DA LEI N. 8.200/1991. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 545.796 RG/RJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 545.796 RG/RJ, em repercussão geral (Tema n. 298), firmou a tese de que "É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990". II - Recurso especial provido. Juízo de retratação exercido. Art. 1.040, II, do CPC/2015. (REsp n. 133.069/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/9/2020.)
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