- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO-BASE DE 1990. OBSERVÂNCIA DO BTNF. TEMA DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 545.796/RJ (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, DJe 22/11/2019), no regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que: "é constitucional a sistemática estabelecida no art. 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990" (Tema 298 do STF). 3. No juízo de adequação, o órgão julgador encontra-se adstrito ao reexame da matéria decidida no regime da repercussão geral, não lhe cabendo decidir a respeito de temas diversos, já decididos ou não suscitados no momento processual oportuno. 4. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, restabelecendo os efeitos da sentença. (AgRg no REsp n. 425.788/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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