STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/12/2023, p. 23/01/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS EM MEIO A PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O SEU TOMBAMENTO. DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO DECRETO-LEI N. 25/1937 NÃO EVIDENCIADA. AFRONTA AOS ARTS. 333, I, DO CPC/1973, 396, 944 E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais frente à Igreja Universal do Reino de Deus, objetivando a condenação desta última ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais coletivos, em virtude de demolição, sem prévia autorização ou licença oficiais, no período compreendido entre 13 e 15 de agosto de 2005, de imóveis localizados em Belo Horizonte/MG, os quais, em virtude de seus valores histórico e cultural, eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental expedidos pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do referido município, e que, ainda, se encontravam em análise para eventual tombamento, o que veio a se confirmar. 2. A sentença de procedência dos pleitos autorais foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem unicamente para reduzir o valor da indenização dos danos morais coletivos de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 3. Segundo inteligência do art. 398 do CPC/1973 (atual art. 437, § 1º, do CPC), a juntada de documento novo aos autos, por uma das partes, impõe ao juízo o dever de intimar a parte adversa para que possa sobre ele se manifestar. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, somente há falar em cerceamento de defesa se o documento trazido aos autos tiver o condão de influenciar na solução da controvérsia. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 1.399.946/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/6/2017; REsp n. 1.358.338/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/2/2017; AgInt no REsp n. 1.389.176/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2017. 4. O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A propósito, o seguinte julgado: REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2019. 5. Caso concreto em que, após o Parquet estadual ter juntado aos autos a Nota Técnica/MPMG n. 80/2012, a parte ré, ora agravante, em diversas oportunidades, teve vista dos autos, nada alegando a respeito da ausência de intimação ou acerca do próprio documento encartado aos autos pelo órgão ministerial, restando, assim, caracterizada a preclusão. 6. Cumpre acrescentar que, a despeito de o Juízo de primeiro grau ter feito expressa referência à nota técnica elaborada por assessoria interna do Parquet autor, tal fato, só por si, não pode ser considerado como ofensivo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, haja vista que, como expressamente reconhecido pelo magistrado, tal nota foi elaborada a partir de elementos probatórios já contidos nos autos, o que, a toda evidência, retira-lhe qualquer caráter inovador. 7. Não há falar em prejuízo à defesa, haja vista que houve efetiva impugnação pela ré, ora agravante, das razões apresentadas pelo Parquet mineiro para justificar a quantia indenizatória pleiteada. 8. Como cediço, "a orientação jurisprudencial desta Corte Superior [...] estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas" (AgInt no AREsp n. 2.105.832/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7/10/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.700.929/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/2/2022. 9. Na espécie, ainda que não formulado necessariamente em pecúnia, houve expresso pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano patrimonial. Nesse diapasão, o fato de o Juízo de primeiro grau ter determinado que a reparação pelo dano patrimonial se desse parcialmente em pecúnia, em substituição de algumas das medidas inicialmente pleiteadas na petição inicial, não caracteriza julgamento ultra petita, pois não se afastou da pretensão deduzida pelo Parquet demandante, mormente em se considerando que não foi formulado pedido específico em relação ao valor pretendido a título de indenização por danos patrimoniais. 10. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, bem como apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC, c/c os arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 11. "O Ministério Público e outros sujeitos intermediários têm legitimidade ampla para promover Ação Civil Pública em defesa do patrimônio cultural, histórico, estético, artístico, turístico e paisagístico, irrelevante seja o bem material ou imaterial, particular ou público, tombado, em fase de tombamento ou não tombado, assim como exista ou não licença ou autorização da Administração para o comportamento impugnado" (REsp n. 1.538.384/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2020). 12. De toda sorte, rever a premissa firmada pela Corte estadual - no sentido de que, mesmo que os imóveis demolidos não estivessem tombados como bens histórico-culturais, o processo administrativo para tombamento já tinha se iniciado - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 13. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 333, I, do CPC/1973, 396, 944 e 1.228 do Código Civil. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 14. "Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a presença de elementos de convicção suficientes a comprovarem a consubstanciação de danos morais coletivos e o nexo causal, de forma a se justificar a respectiva condenação e seu valor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.993.503/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2022). 15. Não caracteriza bis in idem o fato de a condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais ter sido cindida pelo Juízo a quo na forma de pagamento parcial em pecúnia e, o restante, na imposição da obrigação de a ré construir um memorial alusivo aos imóveis demolidos. 16. "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp n. 879.460/AC, QUARTA TURMA, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 26/4/2010). 17. "[A] inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022). 18. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a "alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus" (AgInt no REsp n. 1.895.569/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/9/2022). 19. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024.)
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