JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEIS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA TOMBAMENTO HISTÓRICO E CULTURAL. DEMOLIÇÃO. CONDUTA ANTIJURÍDICA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMINAR DEFERIDA PARA IMPOR À REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, A OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE IMPLANTAR E FAZER FUNCIONAR ESTACIONAMENTO NOS TERRENOS ONDE SE DEU A DEMOLIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PREENCHIMENTO. 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em desfavor da ora agravante, tendo como causa de pedir a demolição, sem prévia autorização ou licença, no período compreendido entre 13 e 15 de agosto de 2005, de imóveis localizados em Belo Horizonte/MG que, em virtude de seu valor histórico e cultural, eram protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental expedidos pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do referido município e que, ainda, estavam em análise para eventual tombamento, o que efetivamente veio a se consolidar. 2. Dentre as condenações impostas à ré, ora agravante, na aludida ação civil pública, destaca-se a obrigação de construir um "memorial alusivo aos imóveis demolidos", a ser feito "ocupando, pelo menos, a área de recuo de cinco metros em todos os lotes (correspondente aos antigos jardins destruídos)". 3. Nos autos da referida ação civil pública foi interposto pela ora agravante o REsp 1.690.956/MG, o qual restou parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, em decisão unipessoal proferida em 3/8/2023. 4. O interesse processual do Parquet estadual resta evidenciado no caso concreto, uma vez que a requerida, ora agravante, expressamente confessa seu desejo de utilizar os imóveis objeto da ação civil pública como estacionamento público, pretensão esta que, em princípio, pode contrastar com a condenação judicial imposta à agravante na referida ação civil pública, concernente à construção de memorial alusivo às casas demolidas. 5. Também se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris - eis que a inconteste pretensão da agravante de construir o já mencionado estacionamento tem o potencial de ferir a regra contida no art. 77, VI, do CPC, que impõe às partes do processo o dever de "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso." -, bem como do periculum in mora consubstanciado na necessidade de se preservar o status quo dos terrenos, de modo a se evitar embaraço à fiel execução da condenação imposta na ação civil pública. 6. Confirmada a tutela cautelar de urgência deferida em favor do Parquet estadual, para determinar que a agravante se abstenha de implantar e fazer funcionar, mesmo que a título gratuito, o pretendido estacionamento de veículos na área litigiosa especificada na subjacente Ação Civil Pública n. 0024.05.813.498-2 (34ª Vara Cível de Belo Horizonte), sob pena de, assim agindo, atrair, em seu desfavor, a aplicação da multa indicada no § 2º do mesmo dispositivo legal. 7. O juízo definitivo a respeito dos limites para utilização dos aludidos imóveis, mormente em face da condenação que lhe foi imposta de ali construir um memorial, deverá ser oportunamente realizado pelo Juízo da execução. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 3.480/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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