- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva da investigada seria imprescindível devido a indícios de contumácia delitiva, consistentes no aparente cometimento de um furto simples, quando já ostentava condenação definitiva por crime anterior, também de natureza patrimonial. 2. Ao que se extrai do ato apontado como coator, as instâncias ordinárias consideraram que o fato de a investigada ostentar uma condenação definitiva resultaria necessariamente na interdição do seu direito de responder a eventual ação penal em liberdade, no que se afastaram de orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal ou a considerações de natureza genérica sobre a repressão ao crime. 3. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de condenação definitiva. 4. Também é certo que, embora a existência de condenação anterior tenda a sinalizar risco à ordem pública, as instâncias ordinárias parecem não haver atentado à natureza já remota desse único fato apontado como indiciário de contumácia delitiva, haja vista que o processo em que foi condenada anteriormente foi tombado em 2019, referindo-se a crime de estelionato, portanto, sem violência ou grave ameaça, e que resultou na interdição temporária do direito de frequentar bares, prostíbulos e congêneres, o que evidencia a ausência de contemporaneidade entre a imposição da medida extrema e o invocado risco de contumácia delitiva, além da desproporcionalidade do cárcere. 5. Com efeito, a contemporaneidade com o reputado indício de periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das medidas cautelares: a urgência, seja para o cárcere preventivo, seja para outras providências cautelares menos invasivas à liberdade. 6. Efetivamente, a ausência de análise sobre a urgência da medida, aspecto essencial do periculum libertatis, impede que a fundamentação do cárcere processual seja considerada adequada e suficiente. 7. Por fim, convém registrar, em adição à insuficiência dos indícios de contumácia delitiva invocados pelas instâncias ordinárias, que o risco à ordem pública e a proporcionalidade da medida cautelar extrema não estão demonstrados de forma contundente, na medida em que se tratava de pessoa (i) apenas investigada, e que veio a ser denunciada três meses depois da custódia, (ii) de suposto crime de furto, com pena máxima de quatro anos, (iii) imediatamente flagrada por funcionários da vítima, sendo restituídas as coisas alheias, e (iv) envolvendo duas peças de carne, um pacote de bacon, um pacote de lombo suíno, um pote de manteiga e um frasco de óleo de peroba, estimados em R$189,50 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) pela gerente da rede de supermercados vitimada, sem elementos reveladores de que, no contexto, essa quantia assumisse dimensão especialmente relevante. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 9. Agravo regimental do MPF não provido. (AgRg no HC n. 862.748/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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