- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tem-se a impossibilidade de aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 788 - ARE n. 848107), que entendeu pela necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes. Isso, porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado da Suprema Corte (12/11/2020). 2. Contudo, o tema deduzido no presente recurso não foi objeto de análise pelas instâncias de origem, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisado, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Além disso, não é possível analisar a prescrição da pretensão executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade de mais informações, não constantes nos presentes autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.569.037/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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