- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. In casu, apesar de a pena final do agravante ter sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a presença da agravante da reincidência constitui fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, consoante orientação expressa do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ, inexistindo ilegalidade na imposição do regime inicial intermediário. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.438.675/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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