- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. DESNECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR O JUÍZO NATURAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente para este propósito o fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto, pois isso não significa que a prova de uma infração irá influenciar na prova de outra. 2. Sob esse viés, no caso, a hipótese não se amolda a nenhuma das possibilidades de conexão previstas na legislação processual. Aliás, como bem esclarecido na decisão do Juízo Suscitante, "por se tratarem (sic) de fatos independentes e com características próprias, o julgamento do uso de documento falso perante a Justiça Federal e do crime de tráfico perante a Justiça Estadual não revela possibilidade de advirem decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no presente caso" (fl. 240). 3. Assim, tendo em vista que se trata de condutas autônomas e direcionadas a bens jurídicos distintos, não há falar em modificação da competência pelo instituto da conexão, devendo ser privilegiada a tramitação processual conforme os critérios primários de fixação da competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Sarandi-RS, o Suscitado. (CC n. 199.191/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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