- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 27/09/2017, p. 06/10/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MOEDA FALSA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/STF. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSO E JULGAR OS CRIMES DE TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser possível a separação das investigações, quando não há conexão probatória, teleológica ou instrumental entre os crimes em apuração. 2. Inexistindo qualquer ligação do crime de moeda falsa, que ocorreu em contexto totalmente diverso da investigação relativa aos crime de tráfico de drogas e porte de ilegal de arma de fogo de uso restrito, não há que se falar em conexão. 3. Independentemente da análise se o crime de moeda falsa será absorvido pelo crime de peculato, constata-se que houve a efetiva utilização de notas falsificadas na prática criminosa, o que, por si só, já revela o interesse da União e autoriza a manutenção dessa ação penal na Justiça Federal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais o competente para processar e julgar a suposta prática de crime com utilização de moeda falsa, devendo a investigação relativa aos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito ser remetida para o Juízo de Direito da Vara da Comarca de Santa Luzia/MG. (CC n. 145.378/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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