- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 11/06/2014, p. 01/08/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. CONCURSO DE CRIMES. ESTELIONATO, TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. IDENTIDADE FUNCIONAL DO SENADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA APENAS QUANTO A ESTE FATO. CONFLITO SUSCITADO. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. DOCUMENTO APRESENTADO POR APENAS UM DOS AGENTES, COM O FIM DE IDENTIFICAR-SE. AUSÊNCIA DE LIAME COM O TRÁFICO OU COM O ESTELIONATO. 3. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A controvérsia dos presentes autos se refere à existência ou não de conexão entre o crime de competência da Justiça Federal, uso de documento falso - identidade funcional do Senado Federal -, e os delitos de estelionato e de tráfico de drogas, cometidos sem afetação de bens, serviços ou interesses da União. Perquire-se a existência de contexto fático que revele causa modificadora da competência - conexão -, que determine o julgamento conjunto. 2. Embora se trate de concurso de crimes, não se verifica, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses de conexão, porquanto a apresentação do documento falso à autoridade policial, por um dos agentes, não guarda relação com os demais crimes, não havendo reflexos da prova de uns sobre os outros. Dessa forma, não ficaram configuradas as hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal 3. Ademais, a análise do caso concreto não determina o julgamento simultâneo das condutas delitivas, por se tratarem de fatos independentes e com características próprias. Outrossim, o julgamento do uso de documento falso perante a Justiça Federal e dos demais crimes perante a Justiça estadual não põe em risco a colheita da prova nem revela a possibilidade de decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no caso dos autos. 4. Prudente destacar que o Ministério Público Federal sinalizou tratar-se de possível "falsificação grotesca, sequer podendo se falar em potencialidade lesiva", haja vista cuidar-se de "Identidade Funcional do Poder Judiciário do Senado Federal". Dessarte, sem pretender adentrar na tipicidade da conduta imputada, considero que referida ponderação reforça a inviabilidade de se remeter todos os fatos para julgamento perante a Justiça Federal, porquanto é possível que nem mesmo o delito que atraiu referida competência esteja caracterizado. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José/SC, o suscitado. (CC n. 129.165/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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