- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 21/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/12/2023, p. 21/12/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na hipótese em tela. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula Administrativa 7, que disciplina a aplicação do art. 85, §11, do CPC diante do direito intertemporal: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". 2.1. Hipótese em que o acórdão exarado pelo Tribunal local é anterior à vigência do CPC/2015, o que impede a incidência ao caso da majoração de honorários sucumbenciais do art. 85, §11, do CPC/2015. 2.2. Diante da impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, inexiste qualquer omissão no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. . (EDcl no AgInt no REsp n. 1.717.109/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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