- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. RETRIÇÃO DE ATO PROCESSUAL. VIA INADEQUADA. AUTUAÇÃO DE ACORDO COM SITUAÇÃO À ÉPOCA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE SIGILO LEGAL. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. II - A via eleita não se presta a tutelar a pretensão, uma vez que o habeas corpus é considerado um remédio constitucional que visa à garantia da liberdade de locomoção da pessoa, quando tiver seu direito ambulatorial violado ou ameaçado de ser violado, de forma ilegal, o que não é o caso. III - A autuação está de acordo com o que foi julgado à época, em que o paciente estava preso, bem como que o processo não se enquadra nas hipóteses legais de sigilo, não havendo que se falar em ilegalidade. IV - Não foi demonstrada qualquer excepcionalidade para que se restrinja a regra de publicidade dos atos processuais, motivo pelo qual mantenho a improcedência do pedido da presente Petição nos autos deste habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no HC n. 32.365/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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