- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 14/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS DADOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PROTEÇÃO DA INTIMIDADE, HONRA E VIDA PRIVADA DO RÉU. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é instrumento jurídico destinado à tutela da liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado em situações nas quais o direito de ir, vir ou permanecer não tenha sofrido lesão ou esteja ameaçado de limitação em face de constrangimento ilegal. 2. Os atos processuais são, em regra, públicos e, apenas em caráter excepcional, admite-se a restrição de acesso aos autos nas hipóteses em que houver necessidade de proteção do interesse público ou social, para preservação da intimidade ou da vida privada dos envolvidos ou, finalmente, quando os autos contiverem dados protegidos pela garantia constitucional de sigilo, a exemplo de informações obtidas com quebra de sigilo bancário ou telefônico. Nenhuma dessas situações é vislumbrada no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 784.273/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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