- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria relativa à prescrição da pretensão executiva, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entretanto, em que pese ultrapassada a questão da legitimidade do exequente para promover a execução individual, seja porque o título executivo não excluiu os não filiados, ou porque os não filiados não foram excluídos do título executivo, eis que a ação de conhecimento constituiu título executivo em favor de todos os servidores da categoria, independentemente de filiados ou não ao sindicato, o presente caso apresenta uma peculiaridade: os não filiados foram excluídos não do título, mas do processo executivo, por meio de decisão monocrática transitada em julgado em 2003, no processo de liquidação de sentença. (...) Não se pode dizer que a execução coletiva promovida pelo sindicato serviu como causa de não fluência da prescrição para o presente cumprimento de sentença individual, nem que tal prazo só voltou a contar após o trânsito em julgado daquela execução. O prazo prescricional iniciou-se quando transitada em julgado a decisão que excluiu os servidores não filiados do processo; ali, cessou a discussão sobre a legitimidade do sindicato, quando o próprio ente sindical se posicionou no sentido de que a execução passasse a transitar somente em benefício dos filiados à época da impetração do mandamus. O que se voltou a discutir, na verdade foi somente o excesso na execução causado pela reinclusão dos servidores não filiados, à revelia do trânsito em julgado da decisão que os havia excluído. Observe-se que após o trânsito em julgado dessa decisão, o STJ também analisou a limitação dos efeitos da decisão aos sindicalizados, e de igual maneira entendeu que esse tema já havia feito coisa julgada, e portanto deveria ser assim aplicado na execução da decisão, conforme decisão proferida no RESP 1.252.679/SE, verbis: (...) Diante de tal modulação da decisão, e da consequente limitação dos efeitos do título executivo aos sindicalizados à época da interposição da ação de conhecimento, cabia a exequente ter intentado a execução individual do julgado no prazo de 05 (cinco) anos da estabilização da coisa julgada. Ultrapassados os 05 (cinco) anos, e não intentada a ação executiva, deve-se dizer prescrita a pretensão executória da exequente. (fls. 439-441, e-STJ)" 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação. 4. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do termo inicial do prazo prescricional, como postulada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser devida a verba de honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Súmula 345/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.916.616/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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