- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2023
- Data de publicação
- 20/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação de exigir contas para a obtenção de demonstrativo detalhado de investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023). Na oportunidade, concluiu-se pela inexigibilidade da guarda de documentos relativos a fundos de investimento por período superior aos 5 (cinco) anos, conforme Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 555, de 17 de dezembro de 2014. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, deu-lhe provimento, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que o ora agravado trouxesse aos autos da ação de exigir contas, já em segunda fase, documentos que demonstrassem a aplicação inicial, bem como a integralidade dos extratos e certificados de investimento. 3. Esse entendimento, todavia, destoa da conclusão desta Corte Superior, no sentido da referida inexigibilidade de apresentação de documentos, devendo ser mantida, pois, a decisão monocrática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.101.973/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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