JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DO EXERCÍCIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 2. A controvérsia foi analisada, no âmbito do Tribunal de origem, com suporte na seguinte ementa: "(...) 4. A despeito da previsão contida em seu artigo 3º, a LC n. 190/22 não se submete ao princípio da anterioridade tributária nos termos postos no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, já que não instituiu nem majorou tributo, devendo ser rechaçada, por via de consequência, a tese das impetrantes no sentido da impossibilidade de cobrança do DIFAL durante todo o exercício de 2022." (fls. 291-292, e-STJ). 3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (exceção ao entendimento constitucional que veda o efeito cascata no cálculo de gratificações devidas aos servidores públicos), sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.404.098/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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